| 01/07/2010 Da Redação do Sapesp No único caso julgado - Oscar dos Santos Emboaba - pela Justiça do Trabalho a decisão demonstra que o São Paulo FC mentia no noticiário quando dizia que ganhava os casos contra os atletas profissionais e revela que a estratégia que pretendia "prender" jogadores é ilegal. A Justiça do Trabalho restabeleceu o direito de liberdade contratual do atleta Oscar na discussão judicial que travava com o São Paulo FC quando definiu que as alterações contratuais impostas pelo clube ocasionavam graves danos ao trabalhador e reconheceu como rescindido o contrato possibilitando que o atleta se transferisse livremente. Oscar foi o único atleta que esperou pela decisão final da justiça sendo que os casos dos jogadores Diogo e Lucas Piazon somente não tiveram o mesmo destino porque o clube ofereceu vultosas quantias para que esses atletas renovassem seus vínculos. O clube contava também com a estratégia que confiava à lentidão da justiça, quando negou as liminares requeridas nos dois casos, que estabeleciam em cada trabalhador a dúvida e ansiedade própria desta carreira profissional quando não há definição quanto ao fato de o atleta poder desenvolver sua atividade. Mas, ao final se confirmou a possibilidade de livre escolha do atleta profissional de acordo com a defesa que o Sapesp vem fazendo há muito em prol da categoria. Leia abaixo a íntegra da sentença: -------------------------------------------------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo/Ano: 2770/2009 Comarca: São Paulo - Capital Vara: 40 Data de Inclusão: 14/06/2010 Hora de Inclusão: 15:30:36 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 02770-2009-040-02-00-1 Aos onze dias (6ª feira), do mês de junho, do ano de dois mil e dez, às 17:12 horas na sala de audiência desta Vara, foram, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA, apregoados os litigantes: OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR, reclamante SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, reclamado. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR, qualificado na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, alegando que, em 2004, recebeu proposta para atuar como atleta amador do reclamado; que, a fim de garantir sua profissionalização, o reclamado adotou medidas agressivas, tendo sido mantido na Espanha, no período que antecedeu seu aniversário de 16 anos e firmando pacto laboral antes do embarque, quando ainda contava com 15 anos; que o contrato celebrado possuía vigência pelo período de 03 anos e a evolução salarial que indica; que a vigência contratual pelo prazo máximo de três anos observava exigências da FIFA e da CBF; que o reclamado, em 19.11.07, determinou que sua mãe efetuasse sua emancipação, visando burlar as normas administrativas que impediam a celebração de contrato com atleta menor de 18 anos, por prazo superior a três anos; que, efetuada a emancipação, o contrato inicialmente celebrado foi substituído por outro, com vigência até 04.12.2012; que as alterações contratuais representaram grave prejuízo, em afronta às disposições do art. 468 da CLT, implicando em postergação do reajuste salarial convencionado, majoração de cláusula penal internacional e prorrogação da vigência contratual; que devem ser consideradas nulas as alterações contratuais levadas a efeito; que, em razão das alterações prejudiciais, houve atraso na concessão de reajustes pactuados, ocasionando a mora salarial parcial, nos moldes do art. 31, “caput”, da Lei 9.615/98, devendo ser declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho; que, ainda, o reclamado não providenciou a contratação de seguro acidente de trabalho, nos moldes do art. 45, do mesmo diploma legal, evidenciando a falta de preocupação e diligência; que é credor das verbas rescisórias que aponta; invoca a liberdade do exercício de trabalho; requer a concessão de tutela antecipada, assegurando a rescisão indireta do contrato e a liberação do vínculo desportivo existente entre as partes. Pleiteia os títulos e valores elencados na inicial, além de honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração e documentos. Concedida antecipação parcial de tutela, às fls. 54. A decisão mencionada teve seus efeitos suspensos, até a realização de audiência, por força de liminar obtida pelo reclamado em virtude da impetração de Mandado de Segurança (fls. 57/58). Às fls. 60/191, juntada petição de requerimento de reconsideração formulado pelo reclamado junto ao Plantão Judiciário. Manifestações do reclamante acompanhadas de documentos, às fls. 241/357 e 375. O reclamado, em defesa, aduz, preliminarmente, que deve ser evitada a utilização do Poder Judiciário como instrumento de negociação de vantagens para terceiros; que o reclamante ingressou em sua base em 14.01.05, sendo considerado como grande revelação do futebol nacional; que, em virtude do reconhecimento de seu talento, foi celebrado contrato de trabalho com o pagamento de luvas e salário acima da média nacional; que é notório no mercado de futebol o assédio de empresários e clubes de maior poderio econômico, o que teria se concretizado no caso destes autos, eis que, após cinco anos de próspera e respeitosa relação, o reclamante vinculou-se ao empresário que menciona e passou por radical transformação de comportamento, nos moldes que indica; que outros atletas de base, vinculados ao mesmo empresário, também ingressaram com reclamações trabalhistas; que os fatos apontados indicariam que o reclamante estaria sendo usado por empresário em virtude da recusa do reclamado em negociar novo contrato com cessão de 30% em caso de venda futura; invoca a prescrição bienal; diz, ainda, que, nos meses que se seguiram à celebração do primeiro contrato de trabalho e após rápida negociação com a família do autor, as partes, em 05.12.2007, assinaram novo contrato; que o contrato vinha sendo cumprido normalmente, todavia, em dezembro/09, o reclamado foi procurado pelo empresário do autor postulando reajuste salarial e cláusula para cessão, a qual não foi aceita pela diretoria; que o reclamante não pretendia deixar o clube reclamado e sua pretensão está viciada pela vontade de terceiros; no mérito, que, em virtude do assédio sofrido pelo reclamante e que vinha prejudicando sua concentração, reclamado e a família do atleta decidiram pela antecipação da viagem à Espanha, onde o reclamante participaria do campeonato que indica; que, após o campeonato, o reclamante permaneceu naquele país conhecendo importantes pontos turísticos, até retornar ao Brasil, no dia de seu aniversário; que o próprio reclamante, à época, reconheceu que o período de viagem foi agradável e proveitoso; que a mãe do reclamante lavrou em cartório escritura de emancipação e não há prova de que esta tenha sido exigida pelo reclamado; que a contratação observa a legislação pátria, a qual permite que jovens a partir dos 16 anos de idade pactuem livremente contrato de trabalho, sem necessidade de assistência, não havendo que se falar em aplicação do Regulamento da FIFA; que a emancipação formal apenas deu publicidade a uma situação que já existia; que não houve a alegação alteração prejudicial, mas a assinatura de um novo contrato de trabalho, a partir de 05.12.07; que o primeiro contrato foi objeto de distrato; que o aumento do prazo de vigência não pode ser tido como prejudicial, eis que o espírito do Direito do Trabalho é a manutenção do vínculo empregatício; que a cláusula penal foi livremente convencionada pelas partes; que o reclamante recebeu luvas pela assinatura do novo contrato, em montante bem superior ao prejuízo salarial alegado; que as alegações do autor não observam a imediatidade; que a liberdade de exercício de profissão não é absoluta, estando limitada às normas legais aplicáveis à contratação; que são indevidas as verbas postuladas em inicial; que indevida a antecipação de tutela. Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos. Às fls. 421/444, o reclamante postula a ratificação da tutela anteriormente concedida ou, sucessivamente, a concessão de liminar para a rescisão do contrato de trabalho. Os requerimentos foram indeferidos às fls. 532/533. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, às fls. 535/595. Ouvidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 596/598). Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante (fls. 599/613) e do reclamado (fls. 615/621). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. D E C I D O DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamado, às fls. 596, manifestou sua insurgência quanto à juntada de documentos com a réplica. O Juízo possui ampla liberdade na direção do processo (artigos 765, da CLT, e 130, do CPC), podendo autorizar a produção das provas que entenda necessárias à formação de sua convicção. No caso dos presentes autos, a juntada de documentos que visam esclarecer fato controverso, mesmo após a apresentação de defesa, há que ser deferida, em prestígio ao princípio da busca da verdade real – que deve se sobrepor à meramente formal.Ressalte-se que ao reclamado foi dada oportunidade para manifestação sobre a prova produzida, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório. Importante destacar, neste ponto, a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 4ª Edição, páginas 529/530: “Malgrado o estreito limite em que é posto o cabimento da produção da prova documental superveniente de acordo com a literalidade da prescrição deste art. 397, tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente que a regra não pode deixar de ser interpretada de forma extensiva e liberal, de sorte que permita às partes a juntada, a qualquer tempo (em primeira ou segunda instância), de documentos novos ou não, para a prova tanto dos fatos articulados como daqueles que ocorrem depois dos articulados, sejam ou não para contrapô-los a documentos já produzidos. A flexibilidade interpretativa é de todo justificável para que não fiquem tolhidos o direito processual de provar e a própria efetividade jurisdicional”. Destarte, os documentos juntados às fls. 568/584, consignada a discordância manifestada pelo reclamado, permanecerão nos autos e seu valor probatório será apreciado no momento oportuno. Saliente-se, neste ponto, que jurisprudência pode ser colacionada aos autos a qualquer momento, não havendo que se cogitar acerca da tempestividade da juntada dos documentos de fls. 585/595. DA PRESCRIÇÃO Não existem, “in casu”, parcelas alcançadas pela prescrição, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se que o autor postula a declaração da nulidade de alterações contratuais levadas a efeito, a partir de 05.12.07, com a celebração de pacto laboral que permanece em vigência. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.12.09, ou seja, dentro do quinquênio subsequente à efetivação das alegadas modificações. Inaplicável, portanto, a prescrição total invocada em defesa. DOS FATOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO O reclamado, em defesa, aduz, em síntese, que a presente ação tem por intuito salvaguardar interesses de terceiros, sendo o reclamante utilizado na obtenção de vantagens financeiras. Em depoimento, o reclamante asseverou que “pelos diretores do reclamado foi prometido ao depoente que, quando passasse a atuar no time profissional, seria celebrado novo contrato de trabalho”, “começou a atuar em alguns jogos e, então, procurou seu empresário para conversar sobre a possibilidade de negociação”, “o empresário do depoente, até então, não tinha ciência dos termos de seu contrato e, quando teve, disse que havia ‘coisas erradas’”, “seu empresário passou a conversar com a diretoria do clube para discutir um novo contrato, mas não chegaram a bom termo”, “o depoente chegou a procurar a diretoria para conversar, mas não foi atendido” e “decidiu então ingressar com a presente ação”. Os fatos narrados demonstram, tão-somente, que o atleta, antes de buscar esta Justiça Especializada, procurou solucionar o conflito diretamente com o reclamado – o que não foi possível. Ressalte-se, outrossim, que o autor demonstra, de forma convicta, sua contrariedade à manutenção do pacto laboral. Há que se destacar, neste passo, que a interferência de terceiros, embora possa ser sopesada na apreciação da rescisão indireta pretendida pelo autor, não tem o condão de afastar do Poder Judiciário a apreciação das lesões alegadas. Deste modo, passa-se à apreciação dos demais pontos suscitados na lide. DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante ingressou no clube reclamado em 14.01.05, quando contava com treze anos, sendo que, às vésperas de completar dezesseis anos, teve início a negociação para celebração de seu primeiro contrato como atleta profissional. O autor, de fato, permaneceu na Espanha, pelo período que antecedeu em cerca de um mês seu aniversário de 16 anos. Dos depoimentos prestados, depreende-se que o reclamado e a mãe do reclamante (sua representante legal à época) optaram pela antecipação da viagem, a fim de que o reclamante permanecesse distante de “assédio desmedido, especialmente de empresários” (v. depoimento pessoal do reclamado). Ressalte-se que não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento adotado, de comum acordo, pelas partes, mormente se considerado que o autor confirmou que, naquele país, enquanto aguardava o início de Campeonato e a chegada do restante da equipe, realizou passeios e participou de treinamentos. Todavia, a documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ausência de veracidade das afirmações do preposto do reclamado, no sentido de que o contrato de trabalho, ora analisado, tenha sido assinado no dia 09.09.07 (ou seja, exatamente, no dia de aniversário do reclamante), quando do desembarque do atleta em São Paulo. Com efeito, o documento de fls. 576/577 evidencia que o reclamante apenas deixou a Espanha, em 10.09.07, não podendo, portanto, assinar o contrato, em São Paulo, em data anterior. Há que se concluir, destarte, que o contrato, efetivamente, foi assinado antes que o autor completasse 16 anos, o que, a rigor, caracterizaria a inobservância do artigo 5º, da Lei 6.354/76, que estipula, expressamente, “ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração do contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, somente o prévio e expresso assentimento de seu representante legal”. Mencione-se que não se verifica nenhum prejuízo quanto à aplicação da referida norma legal, no que tange ao menor de 16 anos, após a vigência do Código Civil de 2002. Entretanto, a assinatura antecipada não trouxe outras consequências ao atleta, eis que o contrato profissional apenas teve vigência a partir do implemento da exigência legal. No mais, acrescente-se que o autor nada postula em virtude dos fatos noticiados e ora apreciados. Assim, há que ser tido como válido o primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, com anuência da mãe do reclamante e sem a participação de intermediário (agente ou advogado), com as seguintes estipulações: a) vigência para o período de 09.09.07 a 09.09.10; b) salário de R$ 7.500,00, durante o primeiro ano, R$ 8.500,00, no segundo ano, e R$ 9.500,00, no terceiro ano; c) cláusula penal internacional de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares americanos). Frise-se que, em virtude da assinatura deste contrato, o reclamante recebeu R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de luvas. DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO A documentação carreada aos autos demonstra que, em 05.12.07 - menos de três meses após a assinatura do primeiro contrato de trabalho -, as partes levaram a efeito distrato, celebrando, imediatamente, novo pacto laboral. Contudo, para a formalização da nova avença, foi providenciada a emancipação do reclamante, à época, ainda, com 16 anos. Há que se esclarecer, inicialmente, que, conforme demonstrado pelo reclamante, em que pese haver autorização legal para a celebração de contrato de trabalho com vigência por cinco anos para o atleta menor de 18 anos, regras administrativas, firmadas pela FIFA e pela Confederação Brasileira de Futebol, impedem o registro do pacto estabelecido nestes termos. Neste aspecto, destaque-se o depoimento pessoal do reclamado, asseverando que “após a assinatura do primeiro contrato, o reclamado, confirmando o potencial do reclamante, sugeriu a celebração de novo contrato, com prazo maior e recebimento de novas luvas”, “o reclamante já possuía condições de maioridade eis que contava com remuneração e sustentava a família”, “eventualmente, de forma indireta, pode ter sido comentada na negociação do segundo contrato a necessidade de emancipação por exigência administrativa da CBF para registro de contrato superior a três anos, quando o jogador está na faixa dos 16 aos 18 anos”, “o contrato poderia ser celebrado e não registrado, se não houvesse comprovação da maioridade”, “a comprovação de maioridade, de forma administrativa, poderia ser feita por outros meios que não apenas a emancipação” e “o habitual é a apresentação de documento de emancipação, eis que facilita o processo de registro”. Não se discute, na presente ação, a licitude da emancipação realizada pela mãe do reclamante, todavia inevitável constatar que o ato teve sua finalidade desvirtuada, eis que não caracterizou mera formalização de emancipação tácita preexistente – como pretende fazer crer o reclamado – mas, tão-somente, visou possibilitar o registro do contrato de trabalho no órgão competente (dever patronal insculpido no artigo 34, da Lei 9.615/98). Entretanto, novamente, o reclamante nada postula em virtude dos fatos que envolveram a negociação deste segundo contrato. Deste modo, é certo que entre as partes, em 05.12.07, foi celebrado novo contrato de trabalho, com a participação da mãe do reclamante, inclusive como testemunha, e sem a interferência de terceiros (advogado ou agente), restando estabelecidas as seguintes condições: a) vigência para o período de 05.12.07 a 04.12.12; b) salário de R$ 7.500,00, durante o primeiro ano, R$ 8.500,00, no segundo ano, R$ 9.500,00, no terceiro ano, R$ 12.000,00, no quarto ano, e R$ 16.000,00, no quinto ano; c) cláusula penal internacional de E$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros). Em razão da assinatura deste contrato, o reclamante recebeu o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em três parcelas, respectivamente, em 10.01.08, 10.07.08 e 10.12.08. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Da análise das condições contratuais supramencionadas, conclui-se, de forma inequívoca, que as alterações pactuadas resultaram em prejuízo ao atleta. Primeiramente, há que se considerar que as condições de trabalho devem ser apreciadas em paralelo, posto que o primeiro contrato estava em plena vigência, quando deu lugar à celebração de novo pacto, sem que houvesse sequer solução de continuidade na prestação laboral. Não se tratava, portanto, de contrato cumprido e extinto pelo término do prazo estipulado. Ademais, a possibilidade de resilição prevista no art. 21, da Lei 6.354/76, não pode interpretada como autorização para distrato com a imediata recontratação, em inobservância a disposições legais. Com efeito, reza o artigo 468, da CLT, que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O segundo contrato trabalho celebrado, todavia, ocasionou nítidos prejuízos ao reclamante, de forma direta e indireta, eis que elasteceu o prazo de vinculação, postergou a majoração salarial e aumentou a cláusula penal internacional. O primeiro ponto a ser analisado é a duração do pacto laboral. Com efeito, embora o aumento do prazo de vigência do contrato, em análise superficial, não se mostre prejudicial, não podem ser afastadas as peculiaridades que envolvem a carreira do atleta profissional de futebol. Não é por outra razão que o próprio legislador, ao fixar as normas específicas para a contratação de atleta profissional, contrariando as normas celetistas (que privilegiam a ausência de predeterminação de prazo), estabeleceu, como regra, a fixação de prazo, com limites mínimo e máximo de duração. Veja-se que o artigo 30, da Lei 9.615/98, estabelece que “o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”. Outrossim, o mesmo diploma legal, conquanto permita a celebração de contrato de trabalho por cinco anos com menor de 16 anos, em seu artigo 29, § 3º, prevê que “a entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos”. Deste modo, há que se concluir que o próprio legislador, ao tratar da matéria, teve o intuito de reduzir e não de prorrogar o prazo de vigência dos contratos celebrados com atletas. No que tange à postergação da majoração salarial, o prejuízo exsurge de forma cristalina. Ora, o reclamante teria, por força do contrato inicial, seus salários reajustados, em 09.09.08 e 09.09.09. Contudo, de acordo com a nova cláusula, os primeiros aumentos salariais apenas ocorreram em 05.12.08 e 05.12.09. Ressalte-se que as partes, quando celebraram o novo contrato de trabalho fixaram os mesmos valores salariais, sem nenhum “plus” ao reclamante. Ao contrário, os salários deixaram que ser aumentados nas datas inicialmente garantidas. A alegação do reclamado, no sentido de que não houve prejuízo, eis que o valor pago a título de luvas teria superado, em muito, as diferenças salariais geradas pelo atraso na concessão do aumento salarial, não pode ser acolhida pelo Juízo. De se mencionar que o pagamento de luvas, previsto no art. 12 da Lei nº 6.354/76, decorre da assinatura do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sendo a ele inerente e não se confundindo com os salários ajustados. Finalmente, há, na segunda contratação, considerável aumento da cláusula penal internacional, em virtude da alteração da moeda adotada. A análise da questão deve levar em conta que, com base na jurisprudência sedimentada desta Justiça Especializada, a cláusula penal, ora analisada, apenas é devida pelo atleta que rescinde antecipada e imotivadamente o contrato de trabalho, sendo certo que a entidade de prática desportiva, em caso de desligamento antecipado sem justa causa, deverá arcar, apenas, com indenização nos moldes do art. 479 da CLT (artigos 28, § 2º, e 31, § 3º, da Lei nº 9.615/98. Portanto, por óbvio, tendo sido a cláusula penal internacional alterada de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares) para E$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), houve, também sob este prisma, lesão ao obreiro. Deste modo, com base nos artigos 9º e 468 da CLT, declara-se a nulidade das alterações levadas a efeito em 05.12.07, devendo prevalecer as condições estipuladas no primeiro contrato de trabalho, no que tange à duração do pacto, aos salários estabelecidos e à cláusula penal internacional. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante, em inicial, postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, aduzindo que o reclamado não efetuou o pagamento integral dos salários que lhe eram devidos e por não haver sido contratado seguro de vida. Em defesa, o reclamado aduz que não houve prejuízo ao atleta e que a imputação é destituída de imediatidade. Assevera, ainda, que contratou seguro de vida. Nos termos da fundamentação expendida, caracterizada a prejudicialidade, foram consideradas nulas as alterações contratuais levadas a efeito, inclusive aquela que resultou na postergação da majoração salarial. Destarte, há que se considerar que o reclamado pagou, incorretamente, os salários devidos ao reclamante, nos meses de setembro a novembro/08 e de setembro a novembro/09, restando demonstrada a mora salarial parcial, por período superior a três meses, nos moldes do art. 31, da Lei nº 9.615/98. Saliente-se que o legislador foi específico e rigoroso ao tipificar a mora salarial no contrato de trabalho do atleta profissional. Cabe destacar o previsto no mencionado dispositivo legal: “Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 1º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho”. Ademais, o documento de nº 37 do Volume apartado (certificado emitido em 27.01.10), revela que o reclamado apenas providenciou a contratação de seguro de vida para o período de 01.11.09 a 31.08.10, não dando cumprimento integral à determinação do art. 45 da legislação aplicável. A ausência de imediatidade invocada em defesa não pode ser acolhida pelo Juízo, mormente se considerado o reclamante, embora emancipado expressa ou tacitamente, contava com 16 anos, à época dos fatos. De se concluir que o autor, conforme descrito em seu depoimento pessoal, apenas teve ciência da inequívoca da lesão a seus direitos em setembro ou outubro/09. Ainda que assim não fosse, a lesão decorrente da não observância dos salários pactuados renova-se a cada ano contratual. Desta forma, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, a partir desta data, com base nos artigos 31, da Lei nº 9.615/98 e 483, alínea “d”, da CLT, em virtude de mora salarial parcial e descumprimento de obrigação contratual (manutenção de seguro de vida). Procede, assim, o pedido de pagamento de diferenças salariais dos meses de setembro a novembro dos anos 2008 e 2009, com reflexos no FGTS. Defere-se, ainda, o pedido de multa prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade do que o reclamante teria direito no período compreendido entre a presente decisão e o termo do contrato (09.09.10 – em razão da nulidade reconhecida). Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, eis que a rescisão contratual apenas restou reconhecida com a presente decisão. Procede o pedido de baixa na CTPS do reclamante, que deverá, para tanto, juntá-la aos autos nos cinco dias subseqüentes à intimação da presente decisão, e o reclamado deverá proceder à baixa, com data de 11.06.10, nos cinco dias subsequentes, ficando determinado, em caso de descumprimento da obrigação, o procedimento ´ex officio´ pela Secretaria da Vara. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Expeçam-se, de imediato, ofícios à Federação Paulista de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, noticiando a rescisão indireta do contrato de trabalho havido, a partir de 11.06.10, e a conseqüente liberação do vínculo desportivo havido entre as partes. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Nos moldes da jurisprudência majoritária cristalizada na Súmula 381 do C. TST, a correção monetária incidirá a partir da data em que o título se tornou exigível, considerando-se como época própria para pagamento, quanto às parcelas com vencimento mensal, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços, com base no art. 459 da CLT. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos moldes da Súmula 368 do C. TST, mediante comprovação nos autos, observadas as estipulações da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da Lei 5.584/70, nos termos da Súmula 329 do C. TST. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, a partir de 11.06.10, e condenar o reclamado, SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, a pagar ao reclamante OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR: diferenças salariais dos meses de setembro a novembro dos anos 2008 e 2009, com reflexos no FGTS; multa do art. 479 da CLT. Deverá o reclamado efetuar a baixa na CTPS do reclamante, que deverá, para tanto, juntá-la aos autos nos cinco dias subseqüentes à intimação da presente decisão, e o reclamado deverá proceder à baixa, com data de 11.06.10, nos cinco dias subsequentes, ficando determinado, em caso de descumprimento da obrigação, o procedimento ´ex officio´ pela Secretaria da Vara. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. Juros e correção monetária na forma da lei. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Expeçam-se, de imediato, ofícios à Federação Paulista de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO http://trt.trtsp.jus.br/cgi-bin/db2www/sint/consulta_adv_concilia2.mac/resposta |